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Saúde ocupacional e estratégia

Lei 15.377/2026: O Que a Empresa Precisa Informar

Dra. Ana Paula Teixeira 6 min de leitura
Mural de avisos de uma área de convivência com folhetos de saúde presos por alfinetes

Em 2 de abril de 2026, uma lei curta, de três artigos, mudou a CLT em dois pontos. Desde então, a empresa que contrata pela CLT tem uma obrigação nova de informação sobre saúde, e um direito antigo dos trabalhadores passou a ter de ser comunicado.

Desde a publicação, circulam versões que a lei não sustenta: que ela criou folga, que dá três dias para cada exame, que é coisa de Outubro Rosa. Antes de qualquer interpretação, vale ler o que está escrito.

O texto da lei

A Lei nº 15.377/2026 acrescentou o art. 169-A à CLT:

É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.

O parágrafo único completa: as empresas devem também informar sobre a possibilidade de faltar ao serviço para fazer exames preventivos do HPV e dos cânceres citados, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473.

A mesma lei incluiu o § 3º no art. 473, que repete a ideia do outro lado: o empregador informará o empregado sobre essa possibilidade de ausência. A lei entrou em vigor na data da publicação.

Lido assim, sem resumo, o texto tem quatro obrigações:

  1. Disponibilizar informação sobre vacinação, HPV e os cânceres de mama, colo do útero e próstata.
  2. Seguir o Ministério da Saúde. A informação precisa estar de acordo com as orientações e recomendações oficiais, não com o que a empresa acha.
  3. Promover conscientização e orientar o acesso aos serviços de diagnóstico.
  4. Informar o direito à ausência para os exames preventivos.

Quatro leituras erradas

”A lei criou três dias de folga para exame”

Não criou. A ausência já existia desde a Lei nº 13.767/2018, que incluiu o inciso XII no art. 473 da CLT: até três dias, em cada 12 meses de trabalho, para exames preventivos de câncer devidamente comprovados.

O que mudou em 2026 foi o dever de contar. Durante oito anos, o direito existiu e muita gente não sabia dele. A Lei 15.377 trata justamente desse silêncio.

”São três dias para cada tipo de câncer”

O inciso XII fala em até três dias a cada 12 meses para exames preventivos de câncer, sem separar por doença. Não são três dias para o exame de mama, mais três para o de próstata e mais três para o de colo do útero. É um limite para o período.

A comprovação também faz parte do texto: o exame precisa ser “devidamente comprovado”. Cabe à empresa explicar como essa comprovação é feita.

”É uma obrigação de Outubro Rosa”

A lei não fala em mês, campanha nem data. A informação precisa estar disponível, e isso vale em março tanto quanto em outubro.

Outubro Rosa e Novembro Azul continuam sendo boas ocasiões para reforçar a mensagem, e a lei cobre os dois temas de uma vez, já que inclui mama, colo do útero e próstata. Mas uma empresa que fala do assunto só em outubro e novembro passa dez meses sem a informação à vista.

”Basta mandar um e-mail em outubro”

O texto pede três coisas além da informação: que ela siga o Ministério da Saúde, que haja ações de conscientização e que a empresa oriente sobre o acesso aos serviços de diagnóstico.

Esse último verbo pesa. Orientar o acesso é dizer onde, como e com quem. Um e-mail com link para o site do Ministério informa. Dizer que a UBS mais próxima da unidade faz o pedido de mamografia, que o plano cobre o exame em tal rede e que o RH aceita o comprovante por tal canal é orientar.

Quem a lei alcança

As duas mudanças estão na CLT e valem para quem trabalha com carteira assinada.

Servidores públicos, estagiários, autônomos, cooperados e outros vínculos seguem as normas de cada regime, e a empresa precisa consultar a regra aplicável antes de afirmar qualquer coisa. Nada impede que a política interna estenda a informação a todos, e faz sentido que estenda: a informação de saúde serve a qualquer pessoa, tenha o contrato que tiver. O direito à ausência é que depende do vínculo.

O cuidado com os dados

Para cumprir a lei, a empresa vai lidar com comprovantes de exame. Esses documentos revelam dado de saúde, que a LGPD classifica como dado pessoal sensível.

Três cuidados práticos:

  • Pedir só o que comprova a ausência. Em geral, o comprovante de comparecimento basta; resultado de exame não é necessário.
  • Definir quem recebe e onde fica guardado, fora do alcance da liderança direta.
  • Não usar a informação para nenhuma outra finalidade.

Uma política de saúde que expõe quem fez exame ensina as pessoas a não fazer.

Checklist para o RH

  • A informação sobre vacinação, HPV e os cânceres de mama, colo do útero e próstata está disponível o ano todo, e não só em campanha.
  • O conteúdo segue as orientações do Ministério da Saúde e do INCA, com a fonte citada.
  • O direito à ausência do art. 473, XII, está explicado em linguagem simples: até três dias a cada 12 meses, para exames preventivos de câncer, sem desconto no salário.
  • O procedimento de comprovação está escrito: o que entregar, a quem e em que prazo.
  • Existe orientação concreta de acesso: UBS de referência, rede do plano, canal de dúvidas.
  • Os gestores sabem do direito e sabem organizar a cobertura da escala.
  • A informação chega a todos os turnos, unidades e funções, incluindo quem não usa e-mail corporativo.
  • Os comprovantes são tratados como dado sensível, com acesso restrito.
  • A comunicação inclui os homens, já que a lei cita o câncer de próstata e o câncer de mama também ocorre neles.

Este artigo explica o texto da lei e não substitui orientação jurídica sobre o caso de cada empresa.

Para o lado prático do acesso aos exames de mama, com fluxo e indicadores, veja Outubro Rosa na empresa: como ir além do laço.

Na sua empresa, alguém do chão de fábrica, do turno da noite ou do campo saberia hoje que tem esse direito?

Fontes

Perguntas frequentes

O que diz a Lei 15.377/2026?
Ela incluiu o art. 169-A na CLT, que obriga as empresas a disponibilizar aos empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, HPV e os cânceres de mama, colo do útero e próstata, conforme orientações do Ministério da Saúde, promover ações de conscientização e orientar sobre o acesso aos serviços de diagnóstico. Também obriga a informar a possibilidade de ausência para exames preventivos prevista no art. 473, XII.
A lei criou três dias de folga para exame de câncer?
Não. A ausência de até três dias a cada 12 meses para exames preventivos de câncer já existia desde a Lei 13.767/2018, no art. 473, XII, da CLT. O que a Lei 15.377/2026 fez foi obrigar a empresa a informar esse direito aos empregados.
São três dias para cada tipo de câncer?
Não. O texto do art. 473, XII, prevê até três dias em cada 12 meses de trabalho para exames preventivos de câncer, sem separar por tipo de doença.
A obrigação vale só em outubro e novembro?
Não. A lei não vincula a obrigação a nenhuma campanha ou mês. Outubro Rosa e Novembro Azul são boas ocasiões para reforçar a comunicação, mas a informação precisa estar disponível o ano inteiro.
A Lei 15.377 vale para servidores públicos e prestadores de serviço?
As duas mudanças foram feitas na CLT e se aplicam a empregados regidos por ela. Servidores públicos, estagiários, autônomos e outros vínculos seguem as normas próprias de cada regime, que precisam ser consultadas caso a caso.

Dra. Ana Paula Teixeira

Médica do trabalho · CRM-BA 12797

Pesquisadora em Lesão Moral no Trabalho e fatores psicossociais. Autora de Quando o Trabalho Dói (Assedionet, 2025) e fundadora da Escutaris.

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